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Evite multas com a DIMOB

Evite multas com a DIMOB
Anualmente as empresas que comercializam imóveis construídos, loteados, incorporados ou que alugaram imóveis, devem declarar todas as transações ocorridas no ano anterior no arquivo DIMOB, que é a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias. Ela cruza os dados na Receita Federal entre as declarações anuais do Imposto de Renda Pessoa Física e a declaração de recebimentos das empresas, mesmo que elas sejam intermediários na locação ou venda.
 
A obrigação de enviar e validar o arquivo no ano de 2020 com base em 2019 vai até 28 de fevereiro. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas:
 
I - por apresentação extemporânea:
 
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
 
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
 
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
 
II - por não cumprimento à intimação da RFB, para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
 
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
 
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
 
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
 
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
 
§ 2º Para fins do disposto no item I, acima, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra b do inciso I do caput.
 
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
 
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.
 
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
 
A declaração é feita pelo site da Receita Federal, podendo ser manualmente ou por meio de um arquivo eletrônico. Quem declara a DIMOB é a Pessoa Jurídica do setor imobiliário. Para que tenha mais segurança, o Immobile Software tem a ferramenta ideal para emitir ao seu cliente a DIMOB.
 
 
 Rafael das Neves Carvalho - Síndico Profissional e Instrutor da Inteligência Comercial da Alterdata
 
 
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